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Artigo: Calote Fundiário no Brasil

TERRAS REGULARIZADAS NO BRASIL COMO SEGURO CONTRA CALOTE FUNDIÁRIO PROVOCADO POR INVISIBILIDADE FUNDIÁRIA PÚBLICA PROPOSITAL

Por Advogado Paulo Figueira


O que leva um país em não priorizar a regularização fundiária rural?


Qual o real motivo que diferentes presidentes da Nação em seus mandatos mesmo tentando encontram grandes dificuldades de desenvolver uma política fundiária rural?


Vimos recentemente as resistências que um presidente teve em 4 (quatro) anos de governo, quando tentou organizar o país nas questões de regularização fundiária, e mesmo em procedimentos céleres de licenciamento ambiental nacional. Isso esclarece pontos importantes que de forma pessoal e prática será exposta nessa matéria.


Regularização fundiária rural é uma questão no meu entendimento de ordem moral, democrática, social, e de segurança jurídica, pois assegura principalmente aos verdadeiros posseiros, ocupantes, locais e os nacionais, o direito de ter um título da terra e de usufruí-la da mesma como garantia real e legal.


Também resguardam direitos e deveres de quem aliena terras para produzir no país, neste caso, não interessando sua nacionalidade, dentro dos liames legais.


Dentro do aspecto mercantil, qualquer atividade que envolve capital, é de risco, inclusive pode abarcar seus patrimônios mesmo não envolvidos nos negócios com ações de descaracterização da personalidade jurídica.


Além desses aspectos levantados tem questão de ordem no direito fundiário, da garantia da manutenção da terra e da sua família.


Principalmente que quem tem posse e ocupação legitima não tem segurança jurídica, visto que ocupa no espaço territorial, um lugar incerto e indeterminado, corroborado por uma invisibilidade fundiária maléfica, proposital e estatal negocial. Portanto, não é detentor de título da terra, tendo apenas uma perspectiva de tê-la, sendo mero detentor da mesma.


Essas abordagens suscita outra indagação importante, visto que são causas constantes da perda da terra, mesma centenária e legitima as posses e ocupações, inclusive e comum (práxis) na Amazônia Legal, com ação promovida pelo Ministério Público, principalmente com alegações de organizações criminosas e de grilagem de terras; também pelas Procuradorias da União e dos Estados, por intermédio de ações Demarcatórias (de caráter imprescritível), Desapropriação (com fins de reforma agrária), Possessórias (continuidade ou restituição puramente da posse) e Petitórias (propriedade e domínio), e por iniciativas de pessoa natural e com personalidade jurídica, com ações possessórias e petitórias.


Neste objeto, vêm à indagação: Mas em que, diretamente, para essa questão específica, a minha terra deve estar regularizada ou não faz diferença nenhuma em permanecer somente com as posses e as ocupações legitimas, e as propriedades consolidadas?


A partir daí começa seu árduo trabalho de provar seu domínio legítimo e duradouro sobre a terra, seja junto a um órgão de terra ou em uma eventual invasão de terra que é necessário entrar com uma Ação de Reintegração de Posse, e comprovar que a área era de fato sua.


Tarefa difícil de comprovar sua cadeia dominial, principalmente quando foi unicamente da sua família e de práxis da perda constante de seus documentos nos órgãos de terra tentando obter sua regularização, principalmente na Amazônia Legal, nos institutos de terras.


Primeiramente, “tarefa difícil pública”, quando o próprio Estado, principalmente na “Amazônia Legal”, que é o maior caloteiro fundiário público, que dá destinação de sua posse e ocupação legitima e desenvolve politica pública de implantação de modelos de uso sustentável e de proteção integral sem obedecer aos critérios normativos vigentes, primários, provenientes da ausência proposital de estudos técnicos (laudo antropológico, cadastro ocupacional) e de audiência pública, para identificar o instituto da ancianidade.


Segundo, de “caráter privado”, quando uma pessoa natural ou pessoa jurídica conseguiu nos órgãos de terra da União, dos Estados, e dos Municípios, o título de domínio oneroso ou gratuito, exatamente provocado por sua invisibilidade fundiária pública proposital, quando da existência de pessoa natural nessas terras públicas.


Terceiro, e mais recente, advindo da Lei n°. 11.284/2006, que trata da concessão florestal onerosa, advinda de modelos de Floresta Pública Nacional (FLONA) ou Estadual (FLOTA), que essas terras são concedidas para empresas internacionais com contrato de 40 (quarenta) anos de uso, em que essas pessoas naturais são obrigadas a suportarem extração de madeira e de minério em seu lote.


E o quarto, são as concessões públicas diversas, que ocorrem como mineral ou mesmo para construção de hidrelétricas, que não há o devido processo legal de desapropriação das posses e das ocupações legitimas, se processa expropriação pura.


Nessas situações vêm a grande batalha primeiramente administrativamente nos órgãos de terra, que chega ao luxo de mandar você jogar no lixo seu processo de anos no órgão de terra por não ter garantia e validade jurídica, visto que não obteve reconhecimento de domínio.


Segundo e mais difícil, no poder judiciário, principalmente , quando o Ministério Público, já qualificam as suas posses e as ocupações legitimas, como grupo de grileiros e de formação de quadrilhas.


Neste momento, que um simples agricultor familiar, se vê como ninguém, um desassistido pelo poder público, embora até seja possível fazer prova com outros documentos, como de compra e venda; de orientação técnica de órgãos de extensão rural; da carteira de agricultor; de documento de programa federais, estadual e municipal, de assistência diversa; e de processos administrativos com datas anteriores em órgãos de terra buscando sua regularização fundiária; entretanto, o poder judiciário, a prova só é incontestável quando se tem a matrícula no imóvel em nome do real proprietário, desconhecendo ou fazendo por desconhecido, da invisibilidade fundiária proposital estatal.


Para complicar ainda mais a vida desse cidadão desassistido pelo poder público, que o tornou invisível fundiário proposital, a outra parte contrária (pessoa natural e personificada), que tem poder político e influência nos órgãos de terra, nas advocacias públicas, nos órgãos de controle social, faz a juntada ao processo de toda documentação legal advinda da facilidade estatal, acompanhada do mapa georreferenciado, do CAR, do ITR, e demais documentos que comprovem que a sua propriedade encontra-se totalmente regularizada, em todos os órgãos competentes, e em sua integralidade.


Diante deste cenário o poder judiciário concede esses direitos negados a outra parte que geralmente nunca ocupou essas terras publica ou muito menos deu a função social.


É salutar retratar que a invisibilidade fundiária é proposital, advinda principalmente da exigência dos órgãos de meio ambiente que para obter licenciamento ambiental há exigência de prova fundiária, documento este que agricultor familiar não obtém nos órgãos de terra, que para sobreviver faz seu cultivo e plantação apenas para meio de subsistência (roça), de forma clandestina, não oficial, em pequenas extensões de terra, na maioria das vezes ausentes cultura de ciclo longo, visto que não obtém autorização para o desmatamento e queimada.


Desta forma, esse agricultor na justiça não poderá alegar o uso e a função social da terra, e muito menos que está área não se trata de terra improdutiva.


Diante deste cenário, passa-se a tecer outras possibilidades, de que se no Brasil existem experiências exitosas de regularização Fundiária rural?


Começam emergir timidamente experiências no MATOPIBA (Tocantins e partes dos Estados do Maranhão, Piauí e Bahia), com a inclusão recente de Minas Gerais, que após um longo processo judicial com denúncias, processos e até mesmo afastamentos, inclusive de membros do órgão de controle social, dos órgãos públicos de terra, de meio ambiente, e do poder judiciário, sem olvidar do legislativo.


Faz necessário salientar que enquanto a Corregedoria dos Tribunais de Justiça não entenderem seu papel primordial nesse processo, nada avança, principalmente nos conflitos entre órgãos públicos de terra e os cartórios de registro de imóveis.


Ainda como complicador tem a celeuma jurídica em relação às competências formal e material das terras públicas entre União, os Estados e os Municípios.


Fator que desencadeiam processos judiciais iniciados pelo Ministério Público interminável.


Então nós 9 (nove) Estados da Amazônia Legal, há necessidade em caráter de urgência e de emergência de AUDITORIA FUNDIÁRIA, principalmente nos 3 (três) últimos territórios, que não vem ocorrendo participação da União e dos seus órgãos na destinação dessas terras transferidas.


A título de ilustração, nenhuma auditoria no Congresso Nacional em relação às terras, chegou a relacionar o que deveria ser proposto, inclusive em relação à terras públicas com domínio e adquiridas por estrangeiros (pessoa natural e personificada).


Temos forte hoje na Amazônia legal, um novo inconstitucionalismo quanto à destinação das terras, com calote fundiário público com fins negociais, com envolvimento em alguns Estados de todo sistema político e seus órgãos públicos.


Grupo político detentor dos órgãos de terra pública da União, e do Estado.


Verdadeiras teratologias jurídicas são estabelecidas no judiciário local, principalmente quando realizam confusão entre ações possessórias e petitórias, e desconhecem as metodologias que deveriam ser adotadas pelos órgãos de terra e de meio ambiente para implantação de modelos de uso sustentável e de proteção integral, como o simples estudo técnico (laudo antropológico e de cadastro ocupacional), seguido de audiência pública com o fito de identificar ancianidade das posses e das ocupações legítimas, e de propriedade consolidada.


Além da experiência do MATOPIBA, outra experiência é da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), que vem promovendo encontros neste objeto de estabelecer bases seguras com relação à regularização Fundiária rural, em Países da região que dialogam sobre tecnologias para modernizar os processos de regularização e administração de terras, com vista a uma governança de terra justa e igualitária na América Latina e no Caribe.


É primordial esse processo, por envolver questões de ordem moral, pública, e social, caso contrário, teremos o estabelecimento de uma desordem fundiária interminável, com pura injustiça social em detrimento do sistema.


Outra experiência advém da União Brasileira dos Agraristas Universitários que implantou uma Comissão Nacional Fundiária com abrangência por regiões do país, com 5 (cinco) vice-presidente regionais que tem produzido obras e promovidos eventos nacionais de excelência sobre regularização fundiária, culminando com recente obra lançado pelo Senado Federal no ano de 2023, intitulado Regularização Fundiária: Experiências Regionais, com autores das regiões do país.


Além de todas essas inquietações do autor do artigo, há ainda uma de ordem financeira e de destinação desses recursos. Vocês percebem que todos os recursos da União, dos Estados, e de países internacionais para a Amazônia Legal, são todos, sem exceção, voltados, exclusivamente, para ordem coercitiva? Não há uma política pública advinda desses recursos para regularização Fundiária rural para posses e ocupações legitimas e de propriedade consolidada.


Ao contrário, há um processo de criminalização das cadeias produtivas locais e dos nacionais, que convergem depois para Projeto de Lei (PL) no Congresso Nacional, culminando com concessões diversas de acesso aos recursos naturais para empresas internacionais, “pasmem” sem exigência de prova Fundiária para exploração desses recursos naturais, como há para os locais e os nacionais, os excluídos e mantidos na invisibilidade fundiária.


Sempre há um processo planejado nas normativas nacionais e estaduais, culminando com entrelaçamento de terra e de licenciamento ambiental, com exigência da prova Fundiária para os locais e os nacionais, quando o próprio Estado não promove regularização Fundiária rural, inclusive nos próprios modelos implantados de uso sustentável, como unidades de conservação, terras quilombolas, assentamentos rurais e obrigatoriamente devemos incluir terras indígenas.


Esses beneficiários desses modelos de política pública de destinação de terras ficam e servem como verdadeiros guardiões dessas terras, enquanto os poderes estatais pensam um futuro próximo de como submeter às concessões para empresas internacionais.


Maior exemplo na Amazônia Legal, hoje, são as concessões minerais e florestais onerosa.


Esses beneficiários ficam anos tentando aprovar uma licença ambiental para atividades produtivas e não obtém êxito nos órgãos públicos ambientais, exatamente por não haver regularização fundiária e plano de manejo de uso, nesses modelos implantados.


Para completar a lógica exposta, persistem uma invisibilidade Fundiária proposital e orquestrada em terras públicas, principalmente devolutas, inclusive centenárias (ANCIANIDADE), que não há interesse em realizar regularização Fundiária rural, como meio coercitivo de manter os recursos naturais intactos, para futuras negociações com empresas internacionais.


Tudo proposital, para depois dentro do planejamento não democrático e maquiavélico do sistema, fazerem uso para atividades produtivas com empresas internacionais desses países que investem recursos financeiros com fito de manterem a Amazônia legal intacta.


Se alguém discordar que relate o contrário.


Paulo Figueira: Advogado e professor com atuação em Direito Ambiental, Agrário e Administrativo. Técnico Agrícola, Graduado em Bacharel em Direito, em Administração de Empresas, em Arquivologia, em Ciências Agrícolas. Pós-graduação em Desenvolvimento Sustentável e Gestão Ambiental, em Direito Ambiental e Política Pública, em Arquivologia, em Metodologia Cientifica, em Advocacia Eleitoral, e Mestre em Direito Ambiental e Política Pública. Autor de Obras em Direito Ambiental e Agrário e de Política Pública, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Regularização Fundiária da UBAU-Região Norte, Presidente da Pasta Ambiental da UBAM, já foi Secretário de Estado de Meio Ambiente, Membro da Anamma e da Abema, e Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/AP.

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Por Miguel Neto

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